Voto dos Vereadores

12 A favor
0 Contras
0 Abstenção
2 Não registrado

Foto de Arilene Maria Dalmoro Neca A favor

Foto de Carlos Eduardo Ranzi Ranzi A favor

Foto de Ederson Fernando Spohr Eder A favor

Foto de Ernani Teixeira da Silva Ernani A favor

Foto de Ildo Paulo Salvi Ildo A favor

Foto de Mariela Portz Mariela A favor

Foto de Marquinhos Schefer Marquinhos A favor

Foto de Nilson José Do Arte Nilson A favor

Foto de Paulo Adriano da Silva Paulo Não registrado

Foto de Sérgio Luiz Kniphoff Sérgio A favor

Foto de Sérgio Miguel Rambo Sérgio A favor

Foto de Waldir Blau Waldir Não registrado

Foto de Waldir Sérgio Gisch Waldir A favor

Foto de Adi Cerutti Adi A favor

Plenária: Plenária dia 23/04/2019

Situação: Aprovada

Regime de Tramitação: Urgência

Data de criação: 23/04/2019

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJEADO, Estado do Rio Grande do Sul,

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar temporariamente, em regime de excepcional interesse público, conforme prevê os arts. 258, 259, V e 260, § 1º da Lei Complementar nº 001, de 23 de março de 2016, 01 (um) professor de Anos Finais – disciplina de Geografia, a ser lotado na Secretaria da Educação, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, vencimento básico de R$ 2.085,74 (dois mil e oitenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e atribuições compatíveis com o cargo.

 

Art. 2º A contratação temporária será realizada para suprir a falta de profissionais em razão da inexistência de candidatos aprovados em concurso público.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal, quando da contratação temporária em caráter de excepcional interesse público, deverá observar a classificação de candidatos aprovados em concurso público para o respectivo cargo, ou no caso de inexistência de concurso público em vigor, de Processo Seletivo Simplificado.

 

Art. 3º A contratação do profissional de educação terá início a partir da data da assinatura do contrato administrativo até o final do ano letivo em curso, ou até a conclusão de concurso público, em consonância ao disposto no art. 260, II da Lei Complementar nº 01, de 23 de março de 2016.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta lei, serão suportadas pela seguinte dotação orçamentária:

 

10.02 – Secretaria Municipal de Educação

12.361.0013.2038 – Manutenção do FUNDEB – Ensino Fundamental

3.1.90.04 – Contratação por Tempo Determinado (380)

Recurso 0031 - FUNDEB

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

MARCELO CAUMO

PREFEITO

Autoria

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