Voto dos Vereadores

13 A favor
0 Contras
0 Abstenção
1 Não registrado

Foto de Arilene Maria Dalmoro Neca Não registrado

Foto de Carlos Eduardo Ranzi Ranzi A favor

Foto de Ederson Fernando Spohr Eder A favor

Foto de Ernani Teixeira da Silva Ernani A favor

Foto de Ildo Paulo Salvi Ildo A favor

Foto de Mariela Portz Mariela A favor

Foto de Nilson José Do Arte Nilson A favor

Foto de Paulo Adriano da Silva Paulo A favor

Foto de Sérgio Luiz Kniphoff Sérgio A favor

Foto de Waldir Blau Waldir A favor

Foto de Waldir Sérgio Gisch Waldir A favor

Foto de Adi Cerutti Adi A favor

Foto de Eloede Maria Conzatti Eloede A favor

Foto de Wolnei Pedro Vasques da Cunha Gão A favor

Plenária: Plenária dia 15/10/2019

Situação: Aprovada com emenda modificativa

Regime de Tramitação: Urgência

Data de criação: 20/08/2019

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJEADO, Estado do Rio Grande do Sul,

 

FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterada a Lei nº 9.291, de 03 de outubro de 2013, que disciplina a gestão democrática nas Escolas Públicas Municipais de Lajeado, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º A administração das escolas municipais será exercida pelos seguintes órgãos:

 

I - Ensino Fundamental:

 

  1. a) Equipe Diretiva - integrada pelo Diretor, Vice-Diretor e pela Coordenação Pedagógica;

 

  1. b) Conselho Escolar.

 

II - Educação Infantil:

 

  1. a) Equipe Diretiva - integrada pelo Diretor e pela Coordenação Pedagógica;

 

  1. b) Conselho Escolar. (Redação dada pela Lei 9660/2014).” (NR)

 

“Art. 4º ..........................................................................................................

 

I - pela nomeação do Diretor e do(s) Vice-Diretor (es), mediante votação direta da comunidade escolar ou por indicação do Poder Executivo;

 

.............................................................................................................” (NR)

 

“Art. 5º A administração da escola será exercida por uma Equipe Diretiva que deverá atuar de forma integrada e em consonância com as deliberações do Conselho Escolar.

 

I – Ensino Fundamental – integrada pelo Diretor, Vice-Diretor e Coordenação Pedagógica,

 

II – Ensino Infantil – integrada pelo Diretor e Coordenação Pedagógica.” (NR)

 

“Art. 7º O Vice-Diretor do estabelecimento de ensino será escolhido juntamente com o Diretor dentre os membros do Magistério, em exercício na escola, podendo ser designado seu substituto legal.

 

  • 1º A escolha dos Vice-Diretores deverá recair entre os membros do Magistério, em exercício na escola, que possuam (no mínimo) a titulação de Licenciatura Plena concluída, na área de educação, no ato da candidatura;

 

  • 2º Ocorrendo vacância do(s) Vice-Diretor(es), o(s) sucessor(es) será(ão) indicado(s) pelo Prefeito Municipal.” (NR)

 

“Art. 8º Os Vice-Diretores de Escolas Municipais de Ensino Fundamental com mais de 100 (cem) e até 250 (duzentos e cinquenta) alunos, conforme dados do Censo Escolar no ano da eleição, e mais de um turno de funcionamento, exercerão a função com carga horária de 20 (vinte) horas no Ensino Fundamental.

 

Parágrafo Único. As escolas com menos de 100 (cem) alunos matriculados, conforme dados do Censo Escolar no ano da eleição, não terão Vice-Diretor, assumindo a direção em substituição, nos impedimentos legais do titular, o membro do Magistério indicado pelo Poder Executivo” (NR)

 

“Art. 9º Os estabelecimentos de ensino fundamental com mais de 250 (duzentos e cinquenta) alunos contarão com até 02 (dois) Vice-Diretores com carga horária de 20 (vinte) horas.” (NR)

 

“Art. 12 ..........................................................................................................

 

I - ..................................................................................................................

 

  • 1º ...............................................................................................................

 

  • 2º O período de administração do Diretor e do Vice-Diretor corresponde ao mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução sucessiva.

 

  • 3º (REVOGADO).

 

  • 4º (REVOGADO).

 

  • 5º O candidato deverá comprovar o atendimento aos requisitos previstos neste artigo.” (NR)

 

“Art. 15 ..........................................................................................................

 

  • 1º (REVOGADO).

 

  • 2º (REVOGADO).

 

Parágrafo Único. Caso não sejam atingidos os percentuais estabelecidos, o Prefeito Municipal designará o Diretor e Vice-diretor.” (NR)

 

“Art. 16 ..........................................................................................................

 

  • 1º Nos casos em que houver apenas uma chapa inscrita e o número de votos de rejeição (“NÃO”) for superior a 50% (cinquenta porcento), caberá ao Poder Executivo proceder a indicação de Diretor e Vice-Diretor (se houver);

 

  • 2º Se a escola não realizar o processo eleitoral por falta de candidatos ou outra razão, caberá ao Prefeito Municipal designar o Diretor e Vice-diretor.” (NR)

 

“Art. 18 ..........................................................................................................

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica às unidades escolares com até 07 (sete) membros do Magistério Público Municipal, cabendo ao Prefeito Municipal a nomeação.” (NR)

 

“Art. 20 ..........................................................................................................

 

I - ..................................................................................................................

 

IV – (REVOGADO);

 

V – declaração emitida pelo Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Lajeado, de que não tenha sofrido penalidades disciplinares no triênio anterior;

 

VI - declaração de que está lotado na escola em que for canditado, conforme Art. 12, II, desta Lei;

 

VI –  ..............................................................................................................

 

VIII – Alvará de Folha Corrida.” (NR)

 

“Art. 29 ..........................................................................................................

 

I - ..................................................................................................................

 

II - no impedimento deste, assumirá a direção o membro do Magistério indicado pelo Poder Executivo;

 

  1. a) (REVOGADO);

 

  1. b) (REVOGADO).” (NR)

 

“Art. 30 Ocorrendo a vacância da função de Diretor, o Vice-diretor completará o mandato de seu antecessor.

 

Parágrafo Único. Nas escolas onde não houver o cargo de Vice-Diretor, caberá ao Poder Executivo a indicação.” (NR)

 

“Art. 31 Ocorrendo vacância na função de Vice-diretor, inclusive por força do caput do art. 30, o mesmo será indicado pelo Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. (REVOGADO).” (NR)

 

“Art. 33 Os Diretores e Vice-diretores de Escolas criadas após a realização do processo eleitoral nas escolas, serão indicados pelo Prefeito Municipal.” (NR)

 

“Art. 48 Fica instituída, na forma desta Lei, o repasse trimestral e/ou semestral de recursos financeiros às escolas públicas municipais, para custear as suas despesas de manutenção, desenvolvimento e qualificação do ensino.” (NR)

 

“Art. 52 O suprimento trimestral e/ou semestral de recursos de que trata esta Lei será precedido de empenho em dotações orçamentárias próprias, tendo como beneficiário o CPM/APF do estabelecimento de ensino.” (NR)

 

“Art. 55 A prestação de contas, demonstrando a aplicação dos recursos administrados, acompanhada de parecer conclusivo do Conselho Escolar, será encaminhada até 15 (quinze) dias após o encerramento de cada trimestre e/ou semestre pelo Diretor da Escola à Secretaria da Educação, para homologação e procedimentos complementares decorrentes de seu exame.

 

  • 1º ...............................................................................................................

 

  • 2º A Secretaria da Educação manterá as prestações de contas à disposição, para exame pelo Controle Interno da Prefeitura Municipal e Auditoria do Tribunal de Contas do Estado, comunicando, após o encerramento de cada trimestre e/ou semestre, as prestações de contas homologadas, bem como as providências adotadas em relação às pendentes.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

MARCELO CAUMO

PREFEITO