Voto dos Vereadores

8 A favor
6 Contras
0 Abstenção
1 Não registrado

Foto de Arilene Maria Dalmoro Neca A favor

Foto de Carlos Eduardo Ranzi Ranzi A favor

Foto de Ederson Fernando Spohr Eder A favor

Foto de Ernani Teixeira da Silva Ernani Contra

Foto de Ildo Paulo Salvi Ildo Contra

Foto de Lorival Ewerling dos Santos Silveira Lorival Não registrado

Foto de Mariela Portz Mariela Contra

Foto de Marquinhos Schefer Marquinhos A favor

Foto de Nilson José Do Arte Nilson Contra

Foto de Paulo Adriano da Silva Paulo A favor

Foto de Sérgio Luiz Kniphoff Sérgio A favor

Foto de Waldir Blau Waldir A favor

Foto de Waldir Sérgio Gisch Waldir Contra

Foto de Adi Cerutti Adi Contra

Foto de Anthony Rempel Anthony A favor

Plenária: Plenária dia 10/03/2020

Situação: Rejeitada

Regime de Tramitação: Normal

Data de criação: 21/05/2019

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJEADO, Estado do Rio Grande do Sul,

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a converter a multa aplicada a Jonas Jacó Haefliger, inscrito no CPF sob o nº 013.311.480-57, devido à falta de três vagas de estacionamento na obra dos imóveis localizados na Rua Ângelo Pulita, nº 426, Bairro Conventos, Lajeado/RS, em prestação de serviços e fornecimento de materiais.

 

Art. 2º O valor atualizado da multa é de R$ 38.701,36 (trinta e oito mil, setecentos e um reais e trinta e seis centavos).

 

Art. 3º Os serviços e os materiais a serem fornecidos pelo contribuinte consistem na reforma da área de 470m² (quatrocentos e setenta metros quadrados), correspondente ao piso do salão, cozinha, copa e churrasqueira da sede da Sociedade Esportiva e Recreativa São Cristóvão, localizada em imóvel de matrícula nº 59.163, de propriedade do Município de Lajeado e cedido à entidade por meio do Termo Administrativo de Outorga de Concessão de Direito Real de Uso.

 

Parágrafo único. A reforma do piso observará o disposto no Memorial Descritivo da obra e consistirá em:

 

I – Serviços preliminares de remoção do rodapé cerâmico;

 

II – Execução do contrapiso em argamassa pronta, preparo mecânico com estruturador 300kg, aplicado em áreas secas sobre a laje, não aderido, espessura 05 cm;

 

III – Revestimento cerâmico para piso com placas tipo porcelanato de dimensões 60cm x 60cm, aplicada em ambientes de área maior que 10m²;

 

IV – Rodapé cerâmico de 07cm de altura com placas tipo esmaltada extra de dimensões 60cm x 60cm;

 

V – Reforma e ajustes das portas de alumínio existentes;

 

VI – Limpeza final da obra;

 

VII – Fornecimento da mão de obra necessária.

Art. 4º O valor do fornecimento de materiais, mão de obra e execução da reforma da área de 470m² (quatrocentos e setenta metros quadrados) do piso, importará em R$ 54.611,02 (cinqüenta e quatro mil, seiscentos e onze reais e doze centavos), conforme constante na Planilha Orçamentária da obra, sendo que a diferença de valores não será devolvida ao contribuinte.

 

Art. 5º A Secretaria do Planejamento e Urbanismo será responsável pela fiscalização da obra.

 

Art. 6º Após a conclusão da obra e a emissão do parecer da Secretaria do Planejamento e Urbanismo, será procedido o cancelamento da multa do cadastro do contribuinte.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

MARCELO CAUMO

PREFEITO

Autoria

Compartilhe!