Voto dos Vereadores

13 A favor
0 Contras
0 Abstenção
1 Não registrado

Foto de Arilene Maria Dalmoro Neca Não registrado

Foto de Carlos Eduardo Ranzi Ranzi A favor

Foto de Ederson Fernando Spohr Eder A favor

Foto de Ernani Teixeira da Silva Ernani A favor

Foto de Ildo Paulo Salvi Ildo A favor

Foto de Mariela Portz Mariela A favor

Foto de Marquinhos Schefer Marquinhos A favor

Foto de Nilson José Do Arte Nilson A favor

Foto de Paulo Adriano da Silva Paulo A favor

Foto de Sérgio Luiz Kniphoff Sérgio A favor

Foto de Sérgio Miguel Rambo Sérgio A favor

Foto de Waldir Blau Waldir A favor

Foto de Waldir Sérgio Gisch Waldir A favor

Foto de Adi Cerutti Adi A favor

Plenária: Plenária dia 10/09/2019

Situação: Vetada

Regime de Tramitação: Normal

Data de criação: 06/08/2019

MARCELO CAUMO, Prefeito Municipal de Lajeado, Estado do Rio Grande do Sul,

 

FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os Poderes Executivo e Legislativo do Município de Lajeado ficam obrigados a transmitir ao vivo, por meio da internet, as sessões públicas de licitações no site dos respectivos Poderes e canais oficiais de comunicação.

Parágrafo único. As transmissões das licitações serão em áudio e vídeo.

Art. 2º Os arquivos das gravações dos procedimentos licitatórios deverão continuar disponíveis para consulta, na internet, no site do respectivo Poder licitante, durante período estabelecido através de Decreto.

Art. 3º O membro da comissão de licitação ou o pregoeiro deverá informar inicialmente sobre qual processo licitatório está tratando, declarando, ao menos, as seguintes informações do processo de compra ou contratação de serviços pelo Poder Executivo ou Legislativo:

I - número do edital de licitação;

Il — modalidade de licitação;

III — regime de execução;

IV — órgão solicitante; e

V - objeto da licitação.

Art. 4º A transmissão deverá abranger todas as fases da licitação consideradas públicas.

Parágrafo único. A gravação abrangerá os procedimentos de abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, de verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e de julgamento e classificação das propostas, de acordo com os critérios de avaliação constantes no edital.

 

Art. 5º Os processos licitatórios incompatíveis com o disposto nesta Lei por força da legislação nacional, ficam excluídos de sua abrangência.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                        Sala Presidente Tancredo de A. Neves, 05 de agosto de 2019.

 

 

 

 

 

    Carlos Eduardo Ranzi                                                   Arilene Maria Dalmoro   Vereador MDB                                                                      Vereadora PDT