Voto dos Vereadores

13 A favor
1 Contras
0 Abstenção
2 Não registrado

Foto de Alex Schmitt Alex A favor

Foto de Ana Rita da Silva Azambuja Ana A favor

Foto de Carlos Eduardo Ranzi Ranzi Não registrado

Foto de Deolí Gräff Deolí A favor

Foto de Ederson Fernando Spohr Eder A favor

Foto de Heitor Luiz Hoppe A favor

Foto de Jones Barbosa da Silva Vavá A favor

Foto de Lorival Ewerling dos Santos Silveira Lorival A favor

Foto de Márcio Dal Cin Márcio A favor

Foto de Marquinhos Schefer Marquinhos Contra

Foto de Mozart Pereira Lopes Mozart A favor

Foto de Paula Thomas Paula A favor

Foto de Sérgio Luiz Kniphoff Sérgio A favor

Foto de Waldir Blau Waldir Não registrado

Foto de Adriano Rosa Adriano A favor

Foto de Isidoro Fornari Neto Fornari A favor

Plenária: Plenária dia 17/02/2021

Situação: Aprovada

Regime de Tramitação: Normal

Data de criação: 05/01/2021

                   MARCELO CAUMO, Prefeito Municipal de Lajeado, Estado do Rio Grande do Sul,

                   FAÇO SABER, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A instalação e o uso de extensão temporária de passeio público, denominada parklet, ficam regulamentados nos termos desta lei.

Art. 2º Para fins desta lei, considera-se parklet a ampliação do passeio público, realizada por meio da implantação de plataforma sobre a área antes ocupada pelo leito carroçável da via pública, equipada com bancos, floreiras, mesas e cadeiras, guardasóis, aparelhos de exercícios físicos, paraciclos ou outros elementos de mobiliário, com função de recreação ou de manifestações artísticas.                                                                                                               Parágrafo único. O parklet, assim como os elementos neles instalados, serão plenamente acessíveis ao público, vedada, em qualquer hipótese, a utilização exclusiva por seu mantenedor.          

CAPÍTULO II

    DO PROCEDIMENTO

     Seção I

         Dos Proponentes

Art. 3º A instalação, manutenção e remoção do parklet dar-se-á por requerimento de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.

                                                    Seção II

    Do Pedido e do Projeto

 

Art. 4º O pedido de instalação e manutenção de parklet por iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, será instaurado na Secretaria do Planejamento e Urbanismo de Lajeado.

  • 1º Tratando-se de pessoa física, o pedido deverá ser instruído com:

I - cópia do documento de identidade;

II - cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

III - cópia de comprovante de residência;

IV - cópia da certidão negativa de débitos municipais;

  • 2º Tratando-se de pessoa jurídica, o pedido deverá ser instruído com:

I - cópia do registro comercial, certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ato constitutivo e alterações subseqüentes, lei instituidora ou decreto de autorização para funcionamento, conforme o caso;

II - cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

III - cópia da certidão negativa de débitos municipais.

Art. 5º O pedido será instruído, ainda, com projeto de instalação que apresente os seguintes elementos:

I – planta inicial do local e fotografias que mostrem a localização e esboço da instalação, incluindo sua dimensão, imóveis confrontantes, a largura do passeio público existente, a inclinação transversal do passeio, bem como todos os equipamentos e mobiliários instalados no passeio nos 10m (dez metros) de cada lado do local do parklet proposto;

II – descrição dos tipos de equipamentos que serão alocados, conforme previsto no artigo 2º deste decreto;

III – descrição do atendimento aos critérios técnicos de instalação, manutenção e retirada do parklet previstos nesta lei e na legislação aplicável.

  • 1º O projeto de instalação deverá atender às normas técnicas de acessibilidade, bem como aos seguintes requisitos:

I - a instalação não poderá ocupar espaço superior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de largura, contados a partir do alinhamento das guias, por 10m (dez metros) de comprimento em vagas paralelas ao alinhamento da calçada, ou de 4,40m (quatro metros e quarenta centímetros) de largura por 5m (cinco metros) de comprimento em vagas perpendiculares ou a 45º (quarenta e cinco graus) do alinhamento;

 

II - a instalação não poderá ter qualquer tipo de fixação no solo maior que 12cm (doze centímetros) ou provocar qualquer tipo de dano ou alteração no pavimento que não possa ser reparada pelo responsável pela instalação do parklet;

III - a instalação só poderá ocorrer em local antes destinado ao estacionamento de veículos, sendo vedada em locais onde haja faixa exclusiva de ônibus, ciclovias ou ciclofaixas;

IV - o parklet somente poderá ser instalado em via pública com limite de velocidade de até 50km/h (cinquenta quilômetros por hora) e com até 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) de inclinação longitudinal;

V – será permitido a instalação de apenas um parklet por face de quadra;

VI - o parklet deverá ter proteção em todas as faces voltadas para o leito carroçável de no mínimo 1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura e somente poderá ser acessado a partir do passeio público;

VII - o parklet deverá estar devidamente sinalizado, inclusive com elementos refletivos;

VIII - as condições de drenagem e de segurança do local de instalação deverão ser preservadas;

IX - remoções de interferências poderão ser aceitas e indicadas, ficando a cargo do responsável pela manutenção, instalação e retirada do parklet todos os custos envolvidos em remanejamentos de equipamentos existentes e sinalizações necessárias.

X – o Parklet não poderá possuir instalações elétricas e nem cobertura permanente.

XI – deverá ser anexada junto ao projeto do Parklet a ART/RRT (Anotação de Responsabilidade Técnica) de profissional habilitado responsável pelo projeto e execução.

  • 2º O parklet não poderá ser instalado em esquinas e a menos de 10m (dez metros) do bordo de alinhamento da via transversal, bem como à frente ou de forma a obstruir guias rebaixadas, equipamentos de combate a incêndios, rebaixamentos para acesso de pessoas com deficiência, pontos de parada de ônibus, pontos de táxi, faixas de travessia de pedestres, nem poderá acarretar a supressão de vagas especiais de estacionamento, nos termos das diretrizes expedidas pelo Departamento de Trânsito do Município, nem utilizar cores que possam confundir-se com a sinalização viária.

 

  • 3º Será incentivada a associação entre a instalação de parklets e equipamentos para o estacionamento de bicicletas do tipo paraciclo.

Seção III

Da Análise e da Aprovação

Art. 6º Caberá à Secretaria do Planejamento e Urbanismo averiguar o atendimento ao interesse público, a conveniência do pedido, bem como o atendimento a todos os requisitos estabelecidos nesta lei e na legislação aplicável.

  • 1º No prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis contados do recebimento do pedido, a Secretaria do Planejamento e Urbanismo publicará edital destinado a dar conhecimento público do pedido, contendo o nome do proponente e o local da implantação, a ser afixado no mural da Secretaria, bem como disponilizado no Diário Oficial do município.
  • 2º O proponente deverá afixá-lo no local em que se pretende a instalação do parklet.
  • 3º Será aberto o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da referida publicação, para eventuais manifestações de interesse ou de contrariedade em relação à instalação.
  • 4º Na hipótese de manifestação de interesse na instalação de parklet na mesma área, dentro do prazo estabelecido pelo § 3° deste artigo, o novo proponente deverá apresentar seu pedido à Secretaria de Planejamento e Urbanismo, no prazo de até 10 (dez) dias, atendendo a todos os requisitos previstos neste decreto, em especial nos seus artigos 4º e 5º.

Art. 7º Expirado o prazo de que trata o § 3º do artigo 6º ou, na hipótese de manifestação de outros interessados, transcorrido o prazo de seu § 4°, a Secretaria apreciará eventuais manifestações recebidas e emitirá pronunciamento conclusivo sobre o pedido.

  • 1º Eventuais objeções à instalação serão avaliadas pela Secretaria do Planejamento e Urbanismo, que poderá consultar o Departamento de Trânsito ou outro órgão ou entidade pública ou privada, no âmbito de suas respectivas atribuições.
  • 2º O pedido de instalação de parklet em área envoltória de bem tombado dependerá de prévia autorização da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer do Município de Lajeado.
  • 3º Na hipótese de manifestação de outros interessados na instalação do parklet na mesma área, nos termos do § 4° do artigo 6°, a Secretaria de Planejamento e Urbanismo examinará os pedidos que melhor atenderem ao interesse público e se manifestará fundamentadamente por sua rejeição ou aprovação, cabendo a decisão à Secretaria.

Art. 8º Cumpridos todos os requisitos previstos nesta lei e na hipótese de decisão favorável à instalação, a Secretaria convocará o interessado para assinar o termo de cooperação para instalação, manutenção e remoção do parklet.

  • 1º O cooperante ficará autorizado, após a assinatura do termo de cooperação, a instalar o equipamento.
  • 2º O termo de cooperação terá prazo de 2 (dois) anos, renováveis por igual período caso seja de interesse da administração.

CAPÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES DO MANTENEDOR

Art. 9º O proponente e mantenedor do parklet será o único responsável pela realização dos serviços descritos no respectivo termo de cooperação, bem como por quaisquer danos eventualmente causados.

Parágrafo único. Os custos financeiros referentes à instalação, manutenção e remoção do parklet serão de responsabilidade exclusiva do mantenedor.

Art. 10° Será permitida a colocação de uma placa com área máxima de 0,25m² (quinze decímetros quadrados) para exposição de mensagem indicativa de cooperação em cada parklet instalado.

  • 1º A placa com mensagem indicativa de cooperação deverá conter as informações sobre o cooperante e os dados da cooperação celebrada, assim consideradas, o nome do cooperante, em caso de pessoa física ou, em caso de pessoa jurídica, sua razão social ou nome fantasia, sendo admitida a referência a seus produtos, serviços e endereço eletrônico.
  • 2º Em nenhuma hipótese as placas indicativas de cooperação serão luminosas.
  • 3º O proponente e mantenedor do parklet deve instalar em local visível, junto ao acesso do parklet, uma placa com dimensão mínima de 0,20m (vinte centímetros) por 0,30m (trinta centímetros) para exposição da seguinte mensagem indicativa: “Este é um espaço público acessível a todos. É vedada, em qualquer hipótese, sua utilização exclusiva, inclusive por seu mantenedor”.

Art. 11° Na hipótese de qualquer solicitação de intervenção por parte da Prefeitura, obras na via ou implantação de desvios de tráfego, restrição total ou parcial ao estacionamento no lado da via, implantação de faixa exclusiva de ônibus, bem como em qualquer outra hipótese de interesse público, o mantenedor será notificado pela Prefeitura e será responsável pela remoção do equipamento em até 72h (setenta e duas horas), com a restauração do logradouro público ao seu estado original.

Parágrafo único. A remoção de que trata o “caput” não gera qualquer direito à reinstalação, realocação ou indenização ao mantenedor.

Art. 12° Em caso de descumprimento do termo de cooperação, o cooperante será notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar a regularização dos serviços, sob pena de rescisão.

Art. 13° A rescisão do termo de cooperação poderá ser determinada por ato da Prefeitura, devidamente justificado, em razão da inobservância das condições de manutenção previstas no termo de cooperação ou presentes quaisquer outras razões de interesse público.

Art. 14° O abandono, a desistência ou o descumprimento do termo de cooperação não dispensa a obrigação de remoção e restauração do logradouro público ao seu estado original.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15° Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo elaborar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta lei, cartilha com o intuito de divulgar regras e difundir boas práticas a serem adotadas na implementação e manutenção dos parklets.

Art. 16° Os casos omissos serão regulamentados por Decreto.

Art. 17° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.      

 

                                    Sala Tancredo Neves, 05 de janeiro de 2021.

 

Ana Rita Silva Azambuja

Vereadora MDB