Situação: Retirada

Regime de Tramitação: Normal

Data de criação: 05/01/2021

MARCELO CAUMO, Prefeito Municipal de Lajeado, Estado do Rio Grande do Sul,

FAÇO SABER, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no Município de Lajeado o Censo Municipal de Animais, com o objetivo de diagnosticar a situação desses animais para a proposição de políticas e programas específicos para a solução de eventuais problemas identificados.

Art 2º A realização do Censo Municipal de Animais será bianual e, caberá à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, que ficará autorizada a firmar convênios com organizações não governamentais e de ensino de medicina veterinária, para a viabilização desta Lei.

Art 3º Os agentes designados em suas visitas, deverão preencher questionário padronizado e distribuído pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, contendo os seguintes itens:

a) número e espécie de animais;
b) condição reprodutiva (esterilizado ou não) – se foi esterilizado pela Secretaria do Meio Ambiente ou particular;
c) gênero do animal;
d) se possui chip – se sim, o número de identificação;
e) condições do abrigo do animal;
f) nome, CPF e contato dos tutores dos animais;
g) se está cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais; e
h) se os animais são vacinados com médicos veterinários.

Art 4º - Os animais deverão ser fotografados e as imagens armazenadas para que, em caso de fuga ou outras situações, os tutores possam ser identificados.

Art 5º - Em caso de adoção de mais animais pelos tutores, estes deverão ser informados à Secretaria do Meio Ambiente.

Art 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 dias a partir de sua publicação.

Sala Tancredo Neves, 05 de janeiro de 2021.

Ana Rita Silva Azambuja

Vereadora MDB

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