Voto dos Vereadores

14 A favor
0 Contras
0 Abstenção
1 Não registrado

Foto de Arilene Maria Dalmoro Neca A favor

Foto de Carlos Eduardo Ranzi Ranzi A favor

Foto de Ederson Fernando Spohr Eder A favor

Foto de Ernani Teixeira da Silva Ernani A favor

Foto de Ildo Paulo Salvi Ildo A favor

Foto de Lorival Ewerling dos Santos Silveira Lorival Não registrado

Foto de Mariela Portz Mariela A favor

Foto de Marquinhos Schefer Marquinhos A favor

Foto de Nilson José Do Arte Nilson A favor

Foto de Paulo Adriano da Silva Paulo A favor

Foto de Sérgio Luiz Kniphoff Sérgio A favor

Foto de Sérgio Miguel Rambo Sérgio A favor

Foto de Waldir Blau Waldir A favor

Foto de Waldir Sérgio Gisch Waldir A favor

Foto de Fabiano Bergmann Medonho A favor

Plenária: Plenária dia 07/04/2020

Situação: Aprovada

Regime de Tramitação: Urgência

Data de criação: 11/12/2019

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJEADO, Estado do Rio Grande do Sul,

 

FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterada a Lei nº 2.714, de 31 de dezembro de 1973, que institui o Código Tributário do Município de Lajeado, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 30 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

 

  • 6º ...............................................................................................................

 

I - ..................................................................................................................

 

IV - O ingresso no Simples Nacional impede a opção pelo regime de tributação fixa, com exceção dos escritórios de serviços contábeis.

 

  • 7º O escritório de serviços contábeis que aderir ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), independente da forma de sua constituição societária, ficará sujeito ao ISS por meio de alíquota fixa mensal, de 37,60 UFIR, calculada em relação a cada sócio, inclusive no mês da sua inscrição municipal.” (NR)

 

“Art. 59 Os prazos fixados na legislação tributária contam-se pela seguinte forma:

 

I - ..................................................................................................................

 

II - quanto aos fixados em dias, são contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.” (NR)

Continua...

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