Plenária: Plenária dia 09/06/2020

Situação: Retirada

Regime de Tramitação: Urgência

Data de criação: 09/12/2019

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJEADO, Estado do Rio Grande do Sul,

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica incluído o Art. 11-A na Lei nº 10.079, de 30 de março de 2016, que institui o Plano de Carreira dos Servidores do Município de Lajeado, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 11-A Excepcionalmente, havendo insuficiência de servidor ocupante do cargo de Motorista, o servidor público efetivo da Administração Municipal, no interesse do serviço público e no exercício de suas próprias atribuições, poderá dirigir veículos oficiais, de transporte individual de passageiros, desde que possuidor de Carteira Nacional de Habilitação e devidamente autorizado pelo Secretário Municipal a que está subordinado.

 

Parágrafo Único. A autorização somente é válida para os seguintes cargos:

 

I – Eletricista;

 

II – Fiscal de Meio Ambiente;

 

III – Fiscal de Obras;

 

IV – Fiscal de Posturas;

 

V – Fiscal Fazendário;

 

VI – Inspetor de Obras;

 

VII – Instalador Hidráulico;

 

VIII – Médico Veterinário;

 

IX – Operário;

 

X – Operário Especializado;

 

XI – Pedreiro;

 

XII – Técnico em Informática.

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

LAJEADO, 02 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

 

 

MARCELO CAUMO

PREFEITO

Autoria

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