Voto dos Vereadores

14 A favor
0 Contras
0 Abstenção
1 Não registrado

Foto de Arilene Maria Dalmoro Neca Não registrado

Foto de Carlos Eduardo Ranzi Ranzi A favor

Foto de Ederson Fernando Spohr Eder A favor

Foto de Ernani Teixeira da Silva Ernani A favor

Foto de Ildo Paulo Salvi Ildo A favor

Foto de Lorival Ewerling dos Santos Silveira Lorival A favor

Foto de Mariela Portz Mariela A favor

Foto de Marquinhos Schefer Marquinhos A favor

Foto de Nilson José Do Arte Nilson A favor

Foto de Paulo Adriano da Silva Paulo A favor

Foto de Sérgio Luiz Kniphoff Sérgio A favor

Foto de Sérgio Miguel Rambo Sérgio A favor

Foto de Waldir Blau Waldir A favor

Foto de Waldir Sérgio Gisch Waldir A favor

Foto de Adi Cerutti Adi A favor

Plenária: Plenária dia 27/12/2019

Situação: Aprovada

Regime de Tramitação: Urgência

Data de criação: 12/11/2019

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJEADO, Estado do Rio Grande do Sul,

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o “Pro_Move Lajeado”, movimento organizado de forma autônoma, integrado pelas entidades que compõem a quádrupla hélice, do qual fazem parte o Poder Público, Universidades, Setor Empresarial e Sociedade Civil.

 

Art. 2º O “Pro_Move Lajeado” terá como objetivos:

 

I - aplicar o conceito de cidades inteligentes e apresentar soluções para a melhoria da qualidade de vida da comunidade, ampliando o conhecimento dos seus cidadãos, a fim de impulsionar o desenvolvimento econômico, especialmente através de uma matriz de inovação e tecnologia, incentivando a geração e ampliação de postos de trabalho;

 

II - revitalizar imóveis mediante a concessão de incentivos fiscais no perímetro estabelecido como “Rota da Inovação”, vinculando o Parque Tecnológico Tecnovates com a parte central do Município, através do fluxo nas ruas Bento Rosa e Osvaldo Aranha;

 

III - atrair novas empresas e novos empreendedores com atuação na área de inovação e tecnologia;

 

IV - criar ambiente de inovação responsável por conectar governo com academia, empresas e comunidade em geral, unindo talentos, tecnologia, capital e conhecimento para alavancar o potencial empreendedor e inovador dos atores envolvidos.

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei entende-se por:

 

I - Empresas inovadoras e de base tecnológica: empresários individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada e sociedades empresárias de qualquer porte que tenham como atividade principal expressamente prevista em seu contrato ou estatuto social, a criação, a fabricação, o desenvolvimento ou o aperfeiçoamento de softwares, aplicativos para aparelhos eletrônicos, dispositivos físicos de caráter inovador elaborados para utilização como ferramenta tecnológica apta a desenvolver ou facilitar o exercício de outras atividades econômicas existentes no mercado, bem como a pesquisa e desenvolvimento em inovação e tecnologia;

Continua...

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