Voto dos Vereadores

13 A favor
0 Contras
0 Abstenção
1 Não registrado

Foto de Arilene Maria Dalmoro Neca Não registrado

Foto de Carlos Eduardo Ranzi Ranzi A favor

Foto de Ederson Fernando Spohr Eder A favor

Foto de Ernani Teixeira da Silva Ernani A favor

Foto de Ildo Paulo Salvi Ildo A favor

Foto de Mariela Portz Mariela A favor

Foto de Marquinhos Schefer Marquinhos A favor

Foto de Nilson José Do Arte Nilson A favor

Foto de Paulo Adriano da Silva Paulo A favor

Foto de Sérgio Luiz Kniphoff Sérgio A favor

Foto de Sérgio Miguel Rambo Sérgio A favor

Foto de Waldir Blau Waldir A favor

Foto de Waldir Sérgio Gisch Waldir A favor

Foto de Adi Cerutti Adi A favor

Plenária: Plenária dia 17/12/2019

Situação: Aprovada

Regime de Tramitação: Normal

Data de criação: 05/11/2019

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJEADO, Estado do Rio Grande do Sul,

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder, com base no art. 172, IV da Lei Federal n° 5.172/66 - Código Tributário Nacional, remissão total dos créditos tributários relativos a Taxa de Licença e Localização de Estabelecimentos (TLLE) das Entidades de Assistência Social do Município.

 

Art. 2° A remissão de que trata esta Lei será concedida somente para as Entidades de Assistência Social do Município que:

 

I — estejam devidamente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) como entidade de Proteção Social Básica;

 

II — recebam subvenções municipais; e

 

III — cuja subvenção municipal represente mais de 50% (cinqüenta por cento) de sua receita anual com convênios governamentais.

 

Art. 3° A Entidade de Assistência Social deverá solicitar o benefício de que trata a presente Lei mediante requerimento protocolado para a Secretaria da Fazenda do Município.

 

Parágrafo único. O requerimento para solicitação do beneficio deverá ser acompanhado dos documentos necessários à comprovação do preenchimento das condições elencadas no art. 2°.

 

Art. 4° Com a extinção do crédito tributário decorrente da remissão de que trata a presente Lei, o setor de Tributação repassará as informações aos setores pertinentes para o devido registro.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

MARCELO CAUMO

PREFEITO

Autoria

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