Plenária: Plenária dia 23/12/2019

Situação: Arquivada

Regime de Tramitação: Normal

Data de criação: 04/11/2019

MARCELO CAUMO, Prefeito Municipal de Lajeado, Estado do Rio Grande do Sul,

 

FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Acrescenta incisos ao primeiro parágrafo do artigo 179 da Lei N° 5848/96 que “institui o código de edificações de lajeado e dá outras providências.” Passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 179 As edificações em geral deverão prever locais dentro do lote para armazenagem do lixo, onde o mesmo deverá permanecer até o momento da coleta.

  • 1º - A instalação de lixeiras no passeio público dependerá de prévia autorização do poder concedente.

I- Somente poderão ser autorizadas a instalação de lixeiras fixas ou containers nas calçadas, quando não ocupar mais do que 33% da largura do passeio público.

II- O cordão da calçada deverá ser pintado de amarelo junto à lixeira ou containers para facilitar a coleta do lixo, resíduos.

III- O container para lixo ocupara prioritariamente vaga de estacionamento.

  • 2º - A armazenagem do lixo terá que ser feita de modo a não contaminar as pessoas e o meio- ambiente.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                        Sala Presidente Tancredo de A. Neves, 04 de Novembro de 2019.

 

 

 

Ildo Paulo Salvi

      Vereador