Voto dos Vereadores

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Foto de Arilene Maria Dalmoro Neca Não registrado

Foto de Carlos Eduardo Ranzi Ranzi A favor

Foto de Ederson Fernando Spohr Eder A favor

Foto de Ernani Teixeira da Silva Ernani A favor

Foto de Ildo Paulo Salvi Ildo A favor

Foto de Mariela Portz Mariela A favor

Foto de Marquinhos Schefer Marquinhos A favor

Foto de Nilson José Do Arte Nilson A favor

Foto de Paulo Adriano da Silva Paulo A favor

Foto de Sérgio Luiz Kniphoff Sérgio A favor

Foto de Sérgio Miguel Rambo Sérgio A favor

Foto de Waldir Blau Waldir A favor

Foto de Waldir Sérgio Gisch Waldir A favor

Foto de Adi Cerutti Adi A favor

Plenária: Plenária dia 19/11/2019

Situação: Aprovada

Regime de Tramitação: Urgência

Data de criação: 04/11/2019

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJEADO, Estado do Rio Grande do Sul,

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam corrigidos, para o exercício de 2020, em 2,9% (dois vírgula nove por cento) os valores do m² dos terrenos e das edificações para o cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), cuja Planta de Valores faz parte integrante desta Lei.

 

Art. 2º Salvo as que tiverem legislação própria, as demais taxas municipais e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, alíquota fixa, serão corrigidas igualmente em 2,9% (dois vírgula nove por cento), em relação aos valores praticados no exercício de 2019.

 

Art. 3º Aos contribuintes que pagarem de uma só vez o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) Fixo, a Taxa de Vistoria de Licença para Localização (TVLL), as Taxas de Serviços Urbanos (TSU) e a Taxa de Fiscalização e Vigilância Sanitária (TFVS), serão concedidos descontos, conforme segue:

 

I – 15% (quinze por cento) até o dia 28/02/2020;

 

II - 7,5% (sete vírgula cinco por cento) até o dia 27/03/2020;

               

Art. 4º Os tributos referidos no artigo anterior, não pagos na forma nele prevista, poderão ser pagos, até o vencimento (27/04/2020), de uma só vez, sem desconto ou acréscimos, podendo, também ser parcelados, com juro simples de 1% (um por cento) ao mês, em parcelas iguais, mensais e consecutivas, vencendo a primeira no mês em que ocorrer o parcelamento, sendo que a última não poderá ultrapassar o exercício financeiro da competência.

 

  • 1º Os contribuintes que não optarem por nenhuma das opções de pagamento em cota única terão, automaticamente, seus tributos parcelados em até 8 (oito) vezes, em parcelas iguais, mensais e consecutivas, vencendo a primeira no dia 11/05/2020 e as demais nos dias 10 (dez) dos meses subseqüentes.

 

  • 2º Em caso de parcelamento, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

 

Art. 5º Os débitos não pagos, nem parcelados até 27/04/2020, passarão a ser corrigidos à base de 0,033% (zero vírgula zero trinta e três por cento) por dia.

 

Art. 6º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, alíquota variável, será arrecadado em 12 (doze) parcelas mensais, vencíveis a partir de janeiro, sempre no dia 25 de cada mês.

 

Art. 7º No caso de pagamento parcelado dos tributos previstos nos artigos 4º e 6º desta lei, as parcelas vencidas sofrerão reajuste de 0,033% (zero vírgula zero trinta e três por cento) por dia de atraso até o máximo de 12% (doze por cento).

 

Art. 8º Os valores ainda previstos na legislação em UFIR ou outro indexador, serão transformados e atualizados em reais, sofrendo reajuste de 2,9% (dois vírgula nove por cento) sobre o valor praticado em 2019, ficando a UFIR (Unidade Fiscal de Referência) fixada no valor de R$ 4,4862 (quatro reais, quatro mil oitocentos e sessenta e dois décimos de milésimos de centavos) e o VRM (Valor de Referência Municipal) no valor de R$ 453,7495 (quatrocentos e cinqüenta e três reais, sete mil quatrocentos e noventa e cinco décimos de milésimos de centavos).

 

Parágrafo Único. Todos os débitos lançados serão corrigidos em 2,9% (dois vírgula nove por cento) tendo como base os valores de 31/12/2019, sem prejuízo dos demais acréscimos durante o exercício de 2019, já previstos na legislação vigente.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2020.

 

 

 

MARCELO CAUMO

PREFEITO