Voto dos Vereadores

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Foto de Carlos Eduardo Ranzi Ranzi A favor

Foto de Ederson Fernando Spohr Eder A favor

Foto de Ernani Teixeira da Silva Ernani A favor

Foto de Ildo Paulo Salvi Ildo A favor

Foto de Mariela Portz Mariela A favor

Foto de Marquinhos Schefer Marquinhos A favor

Foto de Nilson José Do Arte Nilson A favor

Foto de Paulo Adriano da Silva Paulo A favor

Foto de Sérgio Luiz Kniphoff Sérgio A favor

Foto de Sérgio Miguel Rambo Sérgio A favor

Foto de Waldir Blau Waldir A favor

Foto de Waldir Sérgio Gisch Waldir A favor

Foto de Adi Cerutti Adi A favor

Plenária: Plenária dia 10/12/2019

Situação: Aprovada com emenda modificativa

Regime de Tramitação: Urgência

Data de criação: 29/10/2019

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJEADO, Estado do Rio Grande do Sul,

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o “Programa Zeladoria nas Calçadas”, visando a conjugação de esforços entre Administração Municipal e munícipes, para a construção de calçadas de passeio no Município de Lajeado.

 

Parágrafo único. Ficam excluídos do Programa Zeladoria nas Calçadas as reformas de calçadas decorrentes de danos causados por obras particulares.

 

Art. 2º São objetivos do programa:

 

I - promover o associativismo e participação comunitária nos planos de gestão administrativa, destinados à dotação de infraestrutura das calçadas das vias urbanas Municipais;

 

II - fomentar a participação popular, na comunhão de esforços entre Poder Público e iniciativa privada, como solução e gestão integrada no desenvolvimento urbano do Município;

 

III - promover a integração, racionalização e otimização da infraestrutura do Município;

 

IV - melhorar a qualidade de vida da população;

 

V – possibilitar o deslocamento com segurança do transeunte;

 

Art. 3º Entende-se, para os fins desta Lei:

 

I – Zeladoria nas Calçadas: a realização de obras de construção do passeio público, aprovada pelo Poder Executivo, mediante ação conjunta da Administração Pública Municipal e dos interessados diretos;

 

II - Interessados: os proprietários ou titulares de direitos sobre os imóveis fronteiros aos passeios públicos a serem pavimentados.

 

Art. 4º A participação do Município dar-se-á através:

 

  1. a) da elaboração do projeto padrão para execução da calçada a ser fornecido aos Interessados;

 

  1. b) da preparação da cancha e alinhamento do meio fio;

 

  1. c) do fornecimento de pó de brita, areia e/ou brita para a cancha que receberá a calçada;

 

  1. d) do fornecimento de máquinas necessárias para a realização da construção e/ou reforma, quando necessário;

 

  1. e) do pagamento da ART – Anotação de Responsabilidade Técnica do projeto e fiscalização.

 

Art. 5º A participação dos interessados consistirá:

 

  1. a) na aquisição dos materiais e contratação da mão de obra;

 

  1. b) no pagamento pelo serviço prestado;

 

  1. c) na construção de muro de contenção para a execução da calçada, quando necessário;

 

  1. d) fiscalização das obras.

 

Art. 6º Os proprietários interessados em aderir ao programa, deverão requerê-lo em formulário padrão, a ser fornecido pelo Poder Executivo, acompanhado dos seguintes documentos:

 

I - declaração individual de cada interessado, afirmando o interesse em participar do Programa Zeladoria nas Calçadas, comprometendo-se a arcar com o custo correspondente aos itens previstos no art. 5º desta Lei;

 

II – no caso de contratação de empresa para prestar o serviço deverá ser entregue a proposta de contrato, apresentada pela empresa escolhida para a execução do serviço, contendo cláusula de responsabilidade exclusiva dos proprietários dos lotes pelo pagamento dos serviços;

 

III – termo de responsabilidade por parte do interessado no qual compromete-se a realizar a execução da calçada após o Município finalizar a preparação da cancha;

 

IV - outros documentos, que forem exigidos na regulamentação desta Lei.

 

  • 1° De posse do requerimento, o Município avaliará a viabilidade técnica para execução do Programa, o qual, não poderá interferir nas atividades da Secretaria de Obras e Serviços Públicos.

 

  • 2º O atendimento dos pedidos será feito segundo a disponibilidade de recursos para aplicação no Programa Zeladoria nas Calçadas, previstos na lei orçamentária anual.
  • 3° Terão prioridade de atendimento os requerimentos contemplando terrenos sequenciais na quadra e, consequentemente, as quadras sequenciais cadastradas no Programa Zeladoria nas Calçadas.

 

  • 4° A execução do Programa Zeladoria nas Calçadas ocorrerá exclusivamente em calçadas de vias já pavimentadas.

 

  • 5º O projeto técnico a ser elaborado pela Administração Pública respeitará as normas vigentes, respeitando o local destinado a arborização, rebaixos de meio fio, rampas de acesso para deficientes, piso tátil e outras exigências legais.

 

  • 6º A entrega do formulário atendendo a todos os requisitos para ingresso ao programa, não garantirá a sua execução, que deverá avaliar a conveniência e a oportunidade da Administração Pública.

 

Art. 7º A notificação a respeito da necessidade de reforma ou construção de calçada emitida pela Secretaria do Planejamento e Urbanismo deverá informar ao contribuinte a possibilidade do mesmo em participar do Programa Zeladoria nas Calçadas informando sobre esta lei que regula o programa.

 

Art. 8º No caso de autuação por infração ao Código de Obras, a execução das obras na calçada no prazo da notificação encaminhada pela Secretaria do Planejamento e Urbanismo é causa de anulação da penalidade.

 

Art. 9° A execução do Programa Zeladoria nas Calçadas não gera a incidência do tributo contribuição de melhoria.

 

Art. 10 O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei através de Decreto, no que couber.

 

Art. 11 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas pelas seguintes dotações orçamentárias:

 

07.01 – Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos

15.451.0011.1011 – Calçadas de Passeio

4.4.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – PJ

4.4.90.30 – Material de Consumo

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

MARCELO CAUMO

PREFEITO