Voto dos Vereadores

12 A favor
0 Contras
0 Abstenção
2 Não registrado

Foto de Arilene Maria Dalmoro Neca Não registrado

Foto de Ederson Fernando Spohr Eder A favor

Foto de Ernani Teixeira da Silva Ernani A favor

Foto de Ildo Paulo Salvi Ildo A favor

Foto de Mariela Portz Mariela A favor

Foto de Marquinhos Schefer Marquinhos A favor

Foto de Nilson José Do Arte Nilson A favor

Foto de Paulo Adriano da Silva Paulo A favor

Foto de Sérgio Luiz Kniphoff Sérgio A favor

Foto de Sérgio Miguel Rambo Sérgio Não registrado

Foto de Waldir Sérgio Gisch Waldir A favor

Foto de Adi Cerutti Adi A favor

Foto de Djalmo da Rosa Djalmo A favor

Foto de Paulo Schneider Paulo A favor

Plenária: Plenária dia 05/11/2019

Situação: Aprovada

Regime de Tramitação: Urgência

Data de criação: 21/10/2019

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJEADO, Estado do Rio Grande do Sul,

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a cedência da servidora Isa Carla Osterkamp, ocupante do cargo de professor de ciências, matrículas 6596 e 14347, com carga horária de 20h semanais em cada matrícula, para o Poder Executivo Estadual, onde será lotada na Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Infraestrutura, desempenhando suas funções na Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Roessler – FEPAM.

 

Art. 2º A cedência de que trata esta lei se dá em relação às duas matrículas da servidora e será pactuada com ônus para o Município de Lajeado, mediante ressarcimento do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 3º A cedência terá vigência até o dia 31 de dezembro de 2019, podendo ser prorrogada pelo período de 01 (um) ano, admitidas sucessivas prorrogações.

 

Art. 4º A cedência de que trata esta lei poderá ser revogada a qualquer tempo, em havendo interesse público, sem que isso gere direitos ao servidor público cedido.

 

Art. 5º O estágio probatório e as vantagens decorrentes do exercício dos cargos ocupados pela servidora ficarão suspensos durante a cedência.

 

Art. 6º A cedência será formalizada mediante termo de cedência, onde constarão as especificações e condições da mesma.

 

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por dotações orçamentárias específicas.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

MARCELO CAUMO

PREFEITO

Autoria

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