Voto dos Vereadores

13 A favor
0 Contras
0 Abstenção
1 Não registrado

Foto de Arilene Maria Dalmoro Neca Não registrado

Foto de Carlos Eduardo Ranzi Ranzi A favor

Foto de Ederson Fernando Spohr Eder A favor

Foto de Ernani Teixeira da Silva Ernani A favor

Foto de Ildo Paulo Salvi Ildo A favor

Foto de Mariela Portz Mariela A favor

Foto de Marquinhos Schefer Marquinhos A favor

Foto de Nilson José Do Arte Nilson A favor

Foto de Paulo Adriano da Silva Paulo A favor

Foto de Sérgio Luiz Kniphoff Sérgio A favor

Foto de Sérgio Miguel Rambo Sérgio A favor

Foto de Waldir Blau Waldir A favor

Foto de Waldir Sérgio Gisch Waldir A favor

Foto de Adi Cerutti Adi A favor

Plenária: Plenária dia 24/09/2019

Situação: Aprovada

Regime de Tramitação: Urgência

Data de criação: 19/08/2019

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJEADO, Estado do Rio Grande do Sul,

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterada a nomenclatura do emprego de agente epidemiológico, constante na tabela do art. 1º e no Anexo I – 1 da Lei nº 7.781, de 09 de maio de 2007, que cria os empregos de agente epidemiológico e de agente comunitário de saúde, passando a vigorar com a seguinte redação:

    

“Art. 1º ..........................................................................................................

 

Nº de vagas

Emprego

Coeficiente

Ref. Sal.

Carga Horária

10

Agente de Combate às Endemias

2,1579

3

40 h/semanais

  ” (NR)

 

“Anexo I – 1

 

QUADRO: Pessoal Contratado

CATEGORIA: Serviços de Saúde

EMPREGO: AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

REFERÊNCIA SALARIAL: 3

COEFICIENTE: 2,1579

 

ATRIBUIÇÕES: Exercer atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado. Realizar visitas domiciliares, orientando sobre dengue, leptospirose, chagas, toxoplasmose e outras zoonoses, conforme a situação da residência e levar outras informações conforme necessidade detectada pela epidemiologia; realizar visitas a pontos estratégicos a cada 15 dias, verificação de armadilhas a cada 07 dias, do munícipio, conforme o Programa Nacional de Controle do Dengue; atualizar os Rgs do município, ao fazer o trabalho de Levantamento de Índice(L.I); auxiliar no controle da infestação de Aedes albopictus e prevenir a presença de Aedes aegypti; trabalhar com os agentes mirins de saúde, além de colaborar com demais atividades do setor; executar outras atividades correlatas e demais atribuições conforme previsto na Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006.

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO: ...........................................................” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

MARCELO CAUMO

PREFEITO

Autoria

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