Voto dos Vereadores

14 A favor
0 Contras
0 Abstenção

Foto de Arilene Maria Dalmoro Neca A favor

Foto de Carlos Eduardo Ranzi Ranzi A favor

Foto de Ederson Fernando Spohr Eder A favor

Foto de Ernani Teixeira da Silva Ernani A favor

Foto de Ildo Paulo Salvi Ildo A favor

Foto de Mariela Portz Mariela A favor

Foto de Marquinhos Schefer Marquinhos A favor

Foto de Nilson José Do Arte Nilson A favor

Foto de Paulo Adriano da Silva Paulo A favor

Foto de Sérgio Luiz Kniphoff Sérgio A favor

Foto de Sérgio Miguel Rambo Sérgio A favor

Foto de Waldir Blau Waldir A favor

Foto de Waldir Sérgio Gisch Waldir A favor

Foto de Adi Cerutti Adi A favor

Plenária: Plenária dia 10/09/2019

Situação: Aprovada

Regime de Tramitação: Urgência

Data de criação: 12/08/2019

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJEADO, Estado do Rio Grande do Sul,

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados os incisos III e IV do Art. 2º da Lei nº 10.759, de 24 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a isenção da Taxa de Licença e Localização de Estabelecimentos e de Vistoria para as Entidades de Assistência Social que recebam subvenções do Município, passando a vigorar com a seguinte redação:

    

“Art. 2º ..........................................................................................................

 

I – ..................................................................................................................

 

III – estejam devidamente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) como Entidade de Proteção Social Básica; e

 

IV – cuja subvenção municipal represente mais de 50% (cinqüenta por cento) de sua receita anual com convênios governamentais.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

MARCELO CAUMO

PREFEITO

Autoria

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