Voto dos Vereadores

13 A favor
0 Contras
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1 Não registrado

Foto de Arilene Maria Dalmoro Neca Não registrado

Foto de Carlos Eduardo Ranzi Ranzi A favor

Foto de Ederson Fernando Spohr Eder A favor

Foto de Ernani Teixeira da Silva Ernani A favor

Foto de Ildo Paulo Salvi Ildo A favor

Foto de Mariela Portz Mariela A favor

Foto de Marquinhos Schefer Marquinhos A favor

Foto de Nilson José Do Arte Nilson A favor

Foto de Paulo Adriano da Silva Paulo A favor

Foto de Sérgio Luiz Kniphoff Sérgio A favor

Foto de Sérgio Miguel Rambo Sérgio A favor

Foto de Waldir Blau Waldir A favor

Foto de Waldir Sérgio Gisch Waldir A favor

Foto de Adi Cerutti Adi A favor

Plenária: Plenária dia 24/09/2019

Situação: Aprovada com emenda aditiva e modificativa

Regime de Tramitação: Urgência

Data de criação: 12/08/2019

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJEADO, Estado do Rio Grande do Sul,

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta lei regulamenta o procedimento para adoção das casas localizadas no Parque Histórico Municipal por entidades culturais e pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos.

 

Art. 2º A coordenação do processo de adoção das casas localizadas junto ao Parque Histórico Municipal pelos adotantes ficará a cargo da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico, Turismo e Agricultura.

 

Art. 3º O pedido de adoção deverá ser protocolado através do Protocolo Geral da prefeitura municipal, onde deverá constar:

 

I - proposta de adoção, com indicação dos objetivos para o uso da casa, o plano de ação e os investimentos planejados, caso sejam estes necessários;

 

II – negativas federal, estadual e municipal, contrato social e inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

 

Art. 4º Estarão aptas a participar do programa as pessoas jurídicas e entidades culturais, com ou sem fins lucrativos, que estejam adimplentes com tributos municipais e que possam contribuir com a divulgação e incremento das visitações junto ao Parque Histórico Municipal.

 

Art. 5º Caso o pedido de adoção seja deferido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Agricultura, será elaborado o Termo de Adoção do logradouro público e o respectivo Termo de Cooperação.

 

Art. 6º A exploração comercial da casa adotada será permitida mediante a publicização da adoção e dos eventos realizados no imóvel, bem como pela realização e custeio de todas as obras necessárias à conservação do imóvel, não podendo, entretanto, descaracterizá-lo.

 

Parágrafo único. As benfeitorias realizadas pelo adotante incorporam-se ao imóvel, não cabendo ao adotante direito de retenção ou indenização, ainda que sejam necessárias.

 

Art. 7º A Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico, Turismo e Agricultura será responsável pela fiscalização e cumprimento das normas de uso do Parque Histórico Municipal.

 

Art. 8º O Termo de Cooperação será firmado pelo prazo de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por igual período, caso haja interesse do Município.

 

Art. 9º O não cumprimento das cláusulas do Termo de Cooperação e/ou das disposições desta Lei, ensejarão a rescisão do Termo de Cooperação, com a imediata retirada da publicidade do adotante assentada no logradouro, sem direito a qualquer indenização.

 

Parágrafo único. O Termo de Cooperação poderá ser rescindido por qualquer das partes, através de notificação prévia por escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência.

 

Art. 10 O Termo de Cooperação estabelecerá as obrigações e deveres das partes.

 

Art. 11 A fiscalização e o controle do cumprimento das cláusulas do Termo de Cooperação caberão à equipe técnica da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico, Turismo e Agricultura ou ao órgão por ela designado.

 

Art. 12 A adoção aqui regulamentada não altera a natureza de uso e gozo do bem público.

 

Art. 13 As demais disposições desta Lei serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 14 Revoga-se a Lei nº 8.088, de 03 de dezembro de 2008.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

MARCELO CAUMO

PREFEITO