Plenária: Plenária dia 03/09/2019

Situação: Retirada

Regime de Tramitação: Urgência

Data de criação: 30/07/2019

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJEADO, Estado do Rio Grande do Sul,

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o “Programa Zeladoria nas Calçadas”, visando a conjugação de esforços entre Administração Municipal e munícipes, para a construção de calçadas de passeio no Município de Lajeado.

 

Parágrafo único. Ficam excluídos do “Programa Zeladoria nas Calçadas” as reformas de calçadas decorrentes de danos causados por obras particulares.

 

Art. 2º São objetivos do programa:

 

I - promover o associativismo e participação comunitária nos planos de gestão administrativa, destinados à dotação de infraestrutura das calçadas das vias urbanas Municipais;

 

II - fomentar a participação popular, na comunhão de esforços entre Poder Público e iniciativa privada, como solução e gestão integrada no desenvolvimento urbano do Município;

 

III - promover a integração, racionalização e otimização da infraestrutura do Município;

 

IV - melhorar a qualidade de vida da população;

 

V – possibilitar o deslocamento com segurança do transeunte;

 

Art. 3º Entende-se, para os fins desta Lei:

 

I – Zeladoria nas Calçadas: a realização de obras de construção do passeio público, aprovada pelo Poder Executivo, mediante ação conjunta da Administração Pública Municipal e dos interessados diretos;

 

II - Interessados: os proprietários ou titulares de direitos sobre os imóveis fronteiros aos passeios públicos a serem pavimentados.

 

Art. 4º A participação do Município dar-se-á através:

 

  1. a) da elaboração do projeto padrão;

 

  1. b) da preparação da cancha e alinhamento do meio fio;

 

  1. c) do fornecimento de pó de brita, areia e/ou brita para a cancha que receberá a calçada;

 

  1. d) do fornecimento de máquinas necessárias para a realização da construção e/ou reforma, quando necessário;

 

  1. e) do recolhimento de ART – Anotação de Responsabilidade Técnica do projeto e fiscalização.

 

Art. 5º A participação dos interessados consistirá:

 

  1. a) na aquisição dos materiais e contratação da mão de obra;

 

  1. b) no pagamento pelo serviço prestado;

 

  1. c) na construção de muro de contenção para a execução da calçada, quando necessário;

 

  1. d) apresentação de comprovação fiscal dos pagamento realizados;

 

  1. e) apresentação de contrato firmado com empresa contratada pelo proprietário do lote;

 

  1. f) fiscalização das obras.

 

Art. 6º Os proprietários interessados em aderir ao programa, deverão requerê-lo em formulário padrão, a ser fornecido pelo Poder Executivo, acompanhado dos seguintes documentos:

 

I - declaração individual de cada interessado, afirmando o interesse em participar do programa Zeladoria nas Calçadas, comprometendo-se a arcar com o custo correspondente aos itens previstos no art. 5º desta Lei.

 

II - proposta de contrato, apresentada pela empresa escolhida para a execução do serviço, contendo cláusula de responsabilidade exclusiva dos proprietários dos lotes pelo pagamento dos serviços;

 

III - outros documentos, que forem exigidos na regulamentação desta Lei.

 

  • 1° De posse do requerimento, o Município avaliará a viabilidade técnica para execução do Programa, o qual, não poderá interferir nas atividades da Secretaria de Obras e Serviços Públicos.

 

  • 2º O atendimento dos pedidos será feito segundo a disponibilidade de recursos para aplicação no Programa Zeladoria nas calçadas, previstos na lei orçamentária anual.

 

  • 3° Terão prioridade de atendimento os requerimentos contemplando moradores sequenciais da quadra.

 

  • 4° A execução do “Programa Calçada Legal” ocorrerá exclusivamente em calçadas de vias já pavimentadas.

 

  • 5º O projeto técnico a ser elaborado pela Administração Pública respeitará as normas vigentes, respeitando o local destinado a arborização, rebaixos de meio fio, rampas de acesso para deficientes, piso tátil e outras exigências legais.

 

  • 6º A entrega do formulário atendendo a todos os requisitos para ingresso ao programa, não garantirá a sua execução, que deverá avaliar a conveniência e a oportunidade da Administração Pública.

 

Art. 7º No caso de autuação por infração ao Código de Posturas, a execução das obras na calçada no prazo da notificação encaminhada pela Secretaria do Planejamento é causa de anulação da penalidade.

 

Art. 8° A execução do “Programa Zeladoria nas Calçadas”, não gera a incidência do tributo contribuição de melhoria.

 

Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei através de Decreto, no que couber.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

 

MARCELO CAUMO

PREFEITO

Autoria

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