Plenária: Plenária dia 20/08/2019
Situação: Aprovada
Regime de Tramitação: Urgência
Data de criação: 22/07/2019
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJEADO, Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Pacto Lajeado Pela Paz é um programa municipal composto por segmentos dos Poderes Públicos e sociedade civil, como o objetivo de prevenir e reduzir da violência por meio de diretrizes de atuação conjugadas.
Art. 2º O Pacto Lajeado Pela Paz é norteado pelos seguintes princípios:
I – Integração;
II – Multidisciplinariedade;
III - Ação proativa;
IV – Atuação focada em território e grupos sociais vulneráveis;
V – Foco em fatores de risco para a violência;
VI - Intervenções baseadas em evidências científicas;
VII - Transparência dos dados e prestação de contas à sociedade;
VIII – Engajamento social.
Art. 3º O Pacto Lajeado Pela Paz é formado por três eixos:
I - Aplicação da Lei: que preconiza a aplicação da lei de forma integrada, focada e baseada em evidências por todas as forças de segurança órgão afins ao tema, e utiliza o poder de polícia administrativa municipal e a fiscalização administrativa para normatizar a convivência pública;
II - Prevenção Social da Violência: que atua buscando reduzir os fatores de vulnerabilidade e risco e aumentar os fatores de proteção contra a violência de crianças, adolescentes, jovens, famílias, escolas e da comunidade em geral, por meio de métodos e processos baseados em evidência;
III - Gestão, Participação, Comunicação e Transparência, que tem por objetivo organizar a governança, a implementação e o monitoramento de dados e indicadores, bem como leva ao conhecimento da sociedade as ações e resultados do Pacto.
Art. 4º As ações do Pacto Lajeado pela Paz vinculam-se à estrutura da Secretaria Municipal de Segurança Pública e ao Gabinete do Prefeito Municipal, respectivamente, para fins de suporte administrativo, operacional e financeiro.
Parágrafo único. Eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Segurança Pública, do Gabinete do Prefeito municipal e da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por Decreto, no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
MARCELO CAUMO
PREFEITO