Voto dos Vereadores

14 A favor
0 Contras
0 Abstenção

Foto de Arilene Maria Dalmoro Neca A favor

Foto de Carlos Eduardo Ranzi Ranzi A favor

Foto de Ederson Fernando Spohr Eder A favor

Foto de Ernani Teixeira da Silva Ernani A favor

Foto de Ildo Paulo Salvi Ildo A favor

Foto de Mariela Portz Mariela A favor

Foto de Marquinhos Schefer Marquinhos A favor

Foto de Nilson José Do Arte Nilson A favor

Foto de Paulo Adriano da Silva Paulo A favor

Foto de Sérgio Luiz Kniphoff Sérgio A favor

Foto de Sérgio Miguel Rambo Sérgio A favor

Foto de Waldir Blau Waldir A favor

Foto de Waldir Sérgio Gisch Waldir A favor

Foto de Adi Cerutti Adi A favor

Plenária: Plenária dia 20/08/2019

Situação: Aprovada

Regime de Tramitação: Urgência

Data de criação: 22/07/2019

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJEADO, Estado do Rio Grande do Sul,

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Pacto Lajeado Pela Paz é um programa municipal composto por segmentos dos Poderes Públicos e sociedade civil, como o objetivo de prevenir e reduzir da violência por meio de diretrizes de atuação conjugadas.

 

Art. 2º O Pacto Lajeado Pela Paz é norteado pelos seguintes princípios:

 

I – Integração;

 

II – Multidisciplinariedade;

 

III - Ação proativa;

 

IV – Atuação focada em território e grupos sociais vulneráveis;

 

V – Foco em fatores de risco para a violência;

 

VI - Intervenções baseadas em evidências científicas;

 

VII - Transparência dos dados e prestação de contas à sociedade;

 

VIII – Engajamento social.

 

Art. 3º O Pacto Lajeado Pela Paz é formado por três eixos:

 

I - Aplicação da Lei: que preconiza a aplicação da lei de forma integrada, focada e baseada em evidências por todas as forças de segurança órgão afins ao tema, e utiliza o poder de polícia administrativa municipal e a fiscalização administrativa para normatizar a convivência pública;

 

II - Prevenção Social da Violência: que atua buscando reduzir os fatores de vulnerabilidade e risco e aumentar os fatores de proteção contra a violência de crianças, adolescentes, jovens, famílias, escolas e da comunidade em geral, por meio de métodos e processos baseados em evidência;

 

III - Gestão, Participação, Comunicação e Transparência, que tem por objetivo organizar a governança, a implementação e o monitoramento de dados e indicadores, bem como leva ao conhecimento da sociedade as ações e resultados do Pacto. 

 

Art. 4º As ações do Pacto Lajeado pela Paz vinculam-se à estrutura da Secretaria Municipal de Segurança Pública e ao Gabinete do Prefeito Municipal, respectivamente, para fins de suporte administrativo, operacional e financeiro.

 

Parágrafo único. Eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Segurança Pública, do Gabinete do Prefeito municipal e da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por Decreto, no que couber.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

 

 

MARCELO CAUMO

PREFEITO