Voto dos Vereadores

13 A favor
0 Contras
0 Abstenção
1 Não registrado

Foto de Arilene Maria Dalmoro Neca Não registrado

Foto de Carlos Eduardo Ranzi Ranzi A favor

Foto de Ederson Fernando Spohr Eder A favor

Foto de Ernani Teixeira da Silva Ernani A favor

Foto de Ildo Paulo Salvi Ildo A favor

Foto de Mariela Portz Mariela A favor

Foto de Marquinhos Schefer Marquinhos A favor

Foto de Nilson José Do Arte Nilson A favor

Foto de Paulo Adriano da Silva Paulo A favor

Foto de Sérgio Luiz Kniphoff Sérgio A favor

Foto de Sérgio Miguel Rambo Sérgio A favor

Foto de Waldir Blau Waldir A favor

Foto de Waldir Sérgio Gisch Waldir A favor

Foto de Adi Cerutti Adi A favor

Plenária: Plenária dia 24/09/2019

Situação: Vetada

Regime de Tramitação: Normal

Data de criação: 09/07/2019

 

MARCELO CAUMO, Prefeito Municipal de Lajeado, Estado do Rio Grande do Sul,

 

FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o selo amigo do consumidor do município de lajeado à ser conferido à estabelecimentos comerciais e industriais que desenvolvam suas atividades no Município de Lajeado.

Art. 2º O selo amigo do consumidor do Município de Lajeado será elaborado em material adesivo e contará com os seguintes dados:

  • 1º O Brasão do município de Lajeado e a data de vigência do selo.

Art. 3º A concessão do Selo Amigo do Consumidor do município de Lajeado não enseja qualquer benefício ou isenção fiscal as empresas agraciadas com a honraria.

Art. 4º A permissão do uso do Selo Amigo do consumidor do Município de Lajeado será concedida após a qualificação dos critérios estabelecidos, pela Vigilância Sanitária do município.

Art. 5º O Selo terá a validade de 02(dois) anos, podendo ser renovado desde que cumpridas as exigências da Vigilância Sanitária.

Parágrafo Único: O ônus para a confecção dos selos será oriundo de fundos das multas aplicadas pela Vigilância Sanitária.

 

 

 

Art. 6º Demais disposições serão regulamentadas pelo Prefeito Municipal.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

                        Sala Presidente Tancredo de A. Neves, 08 de julho de 2019.

 

 

 

 

                                                           Nilson do Arte                                                         

                                                    Vereador