Voto dos Vereadores

14 A favor
0 Contras
0 Abstenção

Foto de Arilene Maria Dalmoro Neca A favor

Foto de Carlos Eduardo Ranzi Ranzi A favor

Foto de Ederson Fernando Spohr Eder A favor

Foto de Ernani Teixeira da Silva Ernani A favor

Foto de Ildo Paulo Salvi Ildo A favor

Foto de Mariela Portz Mariela A favor

Foto de Marquinhos Schefer Marquinhos A favor

Foto de Nilson José Do Arte Nilson A favor

Foto de Paulo Adriano da Silva Paulo A favor

Foto de Sérgio Luiz Kniphoff Sérgio A favor

Foto de Sérgio Miguel Rambo Sérgio A favor

Foto de Waldir Blau Waldir A favor

Foto de Waldir Sérgio Gisch Waldir A favor

Foto de Adi Cerutti Adi A favor

Plenária: Plenária dia 10/09/2019

Situação: Aprovada

Regime de Tramitação: Urgência

Data de criação: 02/07/2019

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJEADO, Estado do Rio Grande do Sul,

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° O desenvolvimento de ações objetivando o bem-estar e o controle das populações animais, bem como a prevenção e o controle de zoonoses e vetores no Município de Lajeado, passam a ser regulamentadas pela presente Lei.

 

Art. 2° O Centro de Controle de Zoonoses e Vetores - CCZV, órgão integrante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, é o responsável pelas ações mencionadas no art. 1º.

 

Art. 3° Para fins desta Lei, entende-se por:

 

I – Animais apreendidos: todo e qualquer animal capturado pelo Centro de Controle de Zoonoses e Vetores, compreendendo o transporte, abrigo, tratamento e destinação final;

 

II – Animais bravios: aquele com potencial agressivo que, mesmo não estando sob ameaça, oferece risco à integridade física de pessoas ou de animais;

 

III – Animais comunitários: aqueles que estabelecem com a comunidade em que vivem laços de dependência e de manutenção, ainda que não possuam responsável único e definido;

 

IV – Animais de grande porte: os pertencentes aos grupos de equinos, bovinos e muares;

 

V – Animais mordedores viciosos: os causadores de mordeduras às pessoas ou outros animais, em vias e logradouros públicos, de forma repetida;

 

VI – Animais resgatados: aqueles nas situações mais extremas; que sofrem de maus-tratos, que estão doentes e/ou atropelados;

 

VII – Animais selvagens: os pertencentes às espécies não domésticas;

 

VIII – Animais sinantrópicos: as espécies que, indesejavelmente, coabitam com o homem, tais como os roedores, as baratas, as moscas, os pernilongos, as pulgas, dentre outros;

Continua no anexo...