Plenária: Plenária dia 16/04/2019
Situação: Aprovada com emenda supressiva
Regime de Tramitação: Urgência
Data de criação: 08/04/2019
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJEADO, Estado do Rio Grande do Sul,FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar temporariamente, em regime de excepcional interesse público, conforme prevê os artigos 258, 259, III e IV e 260, § 1º da Lei Complementar nº 001, de 23 de março de 2016:
I – 01 (um) professor de educação infantil, a ser lotado na Secretaria da Educação, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, vencimento básico de R$ 2.423,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e três reais) para o nível I e R$ 3.051,14 (três mil e cinqüenta e um reais e quatorze centavos) para o nível II e atribuições compatíveis com o cargo;
II – 01 (um) auxiliar de biblioteca, a ser lotado na Secretaria da Educação, com carga horária de 33 (trinta e três) horas semanais, vencimento básico de R$ 1.777,07 (um mil, setecentos e setenta e sete reais e sete centavos) e atribuições compatíveis com o cargo;
III – 02 (dois) agentes comunitários de saúde, a serem lotados na Secretaria da Saúde, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, vencimento básico de R$ 1.505,83 (um mil, quinhentos e cinco reais e oitenta e três centavos) e atribuições compatíveis com o cargo;
IV – 02 (dois) monitores de creche, a serem lotados na Secretaria da Educação, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, vencimento básico de R$ 1.589,77 (um mil, quinhentos e oitenta e nove reais e setenta e sete centavos) e atribuições compatíveis com o cargo.
Art. 2º As contratações temporárias serão realizadas para suprir a falta de profissionais, decorrente de afastamentos legais e licenças.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal, quando da contratação temporária em caráter de excepcional interesse público, deverá observar a classificação de candidatos aprovados em concurso público para o respectivo cargo, ou no caso de inexistência de concurso público em vigor, de Processo Seletivo Simplificado.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJEADO
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Endereço: Rua Júlio May, nº 242 – Bairro Centro – CEP 95.900-000
E-mail: [email protected] – Fones: (51) 3982-1000 ou 3982-1013
Art. 3º As contratações dos profissionais do magistério terão início a partir da data da assinatura dos contratos administrativos, pelo período de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogadas até o final do ano letivo em curso, ou até a conclusão de concurso público, em consonância ao disposto no art. 260, II da Lei Complementar nº 01, de 23 de março de 2016.
Art. 4º As demais contratações terão início a partir da data da assinatura do respectivo contrato administrativo, pelo período de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogados por igual período.
Art. 5º As despesas decorrentes desta lei, serão suportadas pelas seguintes dotações orçamentárias:
10.03 – Secretaria Municipal de Educação
12.365.0013.2043 – Manutenção das Escolas de Educação Infantil
3.1.90.04 – Contratação por Tempo Determinado (420)
Recurso: 0020 - MDE
10.02 – Secretaria Municipal de Educação
12.361.0013.2039 – Manutenção das Escolas do Ensino Fundamental
3.1.90.04 – Contratação por Tempo Determinado (386)
Recurso: 0020 - MDE
14.01 – Secretaria Municipal da Saúde
10.301.0018.2168 – Agentes Comunitários
3.1.90.04 – Contratação por Tempo Determinado
Recursos: 4090 – Incentivo PSF
0040 - ASPS
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CAUMO
PREFEITO