Voto dos Vereadores

13 A favor
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1 Não registrado

Foto de Arilene Maria Dalmoro Neca A favor

Foto de Carlos Eduardo Ranzi Ranzi A favor

Foto de Ederson Fernando Spohr Eder A favor

Foto de Ernani Teixeira da Silva Ernani A favor

Foto de Ildo Paulo Salvi Ildo A favor

Foto de Mariela Portz Mariela Não registrado

Foto de Marquinhos Schefer Marquinhos A favor

Foto de Nilson José Do Arte Nilson A favor

Foto de Paulo Adriano da Silva Paulo A favor

Foto de Sérgio Luiz Kniphoff Sérgio A favor

Foto de Sérgio Miguel Rambo Sérgio A favor

Foto de Waldir Blau Waldir A favor

Foto de Waldir Sérgio Gisch Waldir A favor

Foto de Adi Cerutti Adi A favor

Plenária: Plenária dia 30/04/2019

Situação: Aprovada

Regime de Tramitação: Normal

Data de criação: 06/03/2019

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJEADO, Estado do Rio Grande do Sul,

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados os §§ 3º e 4º e acrescidos os §§ 5º, 6º, 7º e 8º do Art. 16 da Lei nº 4.233, de 06 de março de 1989, que Institui o Imposto sobre a Transmissão “Inter-vivos”, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos e dá outras providências, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 16 O imposto não incide.

 

I - ..................................................................................................................

 

  • 1º ...............................................................................................................

 

  • 3º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no §2º quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos decorrer da compra e venda desses bens ou direitos, da locação de bens imóveis ou de arrendamento mercantil.

 

  • 4º A preponderância mencionada no §3º se verificará:

 

  1. a) nos dois anos anteriores e nos dois anos subseqüentes à data do título hábil a operar a transmissão, considerando um só período de apuração de quatro anos; ou

 

  1. b) nos três primeiros anos seguintes à data da referida transmissão, caso a pessoa jurídica adquirente inicie suas atividades após a data do título a operar a referida transmissão ou a menos de dois anos antes dela, considerando um só período de apuração de três anos.

 

  • 5º A pessoa jurídica adquirente de imóveis ou de direitos a eles relativos, nos termos do inciso IX e X deste artigo, deverá apresentar ao Setor de Tributação da Secretaria da Fazenda, demonstrativo de sua receita operacional, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do primeiro dia útil subseqüente ao do término período que serviu de base para a apuração da preponderância.
  • 6º Verificada a preponderância referida nos incisos IX e X deste artigo ou não apresentada a documentação prevista no § 5º, tornar-se-á devido o imposto atualizado pelo índice de reajuste dos tributos municipais.

 

  • 7º Caso o contribuinte não realizar o pagamento após 30 (trinta) dias, a contar do primeiro dia útil após a ciência da notificação do lançamento, poderá o valor devido ser inscrito em dívida ativa, com a incidência dos acréscimos legais

 

  • 8º O disposto neste artigo não dispensa as entidades nele referidas da prática de atos assecuratórios do cumprimento, por terceiros, das obrigações tributárias decorrentes desta Lei.” (NR)

 

Art. 2º Revoga-se o inciso III do Art. 16 da Lei nº 4.233, de 06 de março de 1989, que Institui o Imposto sobre a Transmissão “Inter-vivos”, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos e dá outras providências

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

MARCELO CAUMO

PREFEITO

Autoria

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