Plenária: Plenária dia 10/04/2018

Situação: Aprovada

Regime de Tramitação: Urgência

Data de criação: 02/04/2018

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJEADO, Estado do Rio Grande do Sul,

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Bolsa Auxílio de Formação em Serviço para os Programas de Residência em Medicina no Município de Lajeado.

 

Parágrafo único. A Bolsa Auxílio de que trata o caput deste artigo tem por objetivo o fortalecimento da experiência e a qualificação em serviço dos profissionais médicos, bem como dos programas e ações em territórios prioritários para atenção básica no âmbito do Sistema Único de Saúde.

 

Art. 2º A Bolsa Auxílio compreenderá o valor mensal de R$ 3.256,32 (três mil, duzentos e cinquenta e seis reais e trinta e dois centavos), por profissional, para até 14 (quatorze) vagas disponibilizadas pelo Município.

 

  • 1º A Bolsa Auxílio terá vigência enquanto o profissional estiver realizando a Formação em Serviço para os Programas de Residência em Medicina no Município de Lajeado, devendo o profissional desempenhar 40 (quarenta) horas semanais.

 

  • 2º O pagamento da Bolsa Auxílio não caracteriza vínculo empregatício com o Município de Lajeado.

 

  • 3º Em caso de impossibilidade ou dificuldade orçamentária ou financeira, poderá a Administração Municipal, mediante decisão do Conselho Municipal da Saúde, fixar valor inferior ao teto estipulado no caput deste artigo.

 

  • 4º O valor da Bolsa Auxílio será reajustado anualmente no mesmo índice de reajuste dos servidores da Prefeitura Municipal de Lajeado, podendo ainda, ser corrigido pelos mesmos Índices do Programa Mais Médicos.

 

  • 5º Os médicos residentes receberão apenas a Bolsa Auxílio, não tendo direito a férias, décimo terceiro ou qualquer outra vantagem pecuniária.

 

Art. 3º Os médicos residentes que receberem a Bolsa Auxílio de Formação em Serviço serão registrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, na respectiva Unidade Básica de Saúde e na Equipe de Saúde da Família correspondente à área de autuação em que estiverem realizando sua formação profissional.

 

Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Saúde (SESA), em conjunto com a instituição de ensino correspondente ao programa, a avaliação e a definição dos campos de atuação para prática dos profissionais médicos residentes.

 

Art. 5º O Município somente admitirá no Programa que institui a Bolsa Auxílio, médicos residentes aprovados em prévio processo de seleção pública, do qual poderão participar somente médicos formados com diploma de conclusão em curso reconhecido ou revalidado pelo Ministério da Educação.

 

Art. 6º A seleção pública deverá ser realizada por instituições de ensino superior, públicas ou privadas, ou ainda, por entidades representativas da classe médica.

 

Art. 7º Fica criada a Comissão de Avaliação e Acompanhamento da Residência Médica objeto da presente lei, que será constituída pelo Secretário Municipal da Saúde, pelo Médico Preceptor do médico residente bolsista e pelo Coordenador da Atenção Básica.

 

  • 1º Os membros da Comissão de Avaliação e Acompanhamento da Residência Médica serão nomeados por Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo o seu Presidente, o Secretário Municipal da Saúde.

 

  • 2º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá editar Decreto para dispôr sobre as atribuições, competências, suplência de membros e demais assuntos relacionados à Comissão de Avaliação e Acompanhamento da Residência Médica.

 

Art. 8º O profissional médico residente que se afastar, por qualquer motivo, deverá completar a carga horária prevista no programa ao qual é vinculado, compensando as atividades perdidas em razão do afastamento e as horas faltantes.

 

Art. 9º Será cancelada a Bolsa Auxílio do profissional médico residente que:

 

I - faltar às atividades por 15 (quinze) dias consecutivos ou 30 (trinta) dias intercalados, sem justificativa referendada pela Direção da Secretaria Municipal de Saúde;

 

II  - for reprovado no programa de residência vinculado; ou,

 

III - for excluído do programa de residência vinculado.

 

Art. 10 A efetividade deverá ser preenchida pelo próprio profissional médico residente, devendo ser acompanhada e ratificada pelo preceptor responsável.

Art. 11 O profissional médico residente que descumprir os requisitos desta Lei, bem como incorrer em quaisquer outras infrações disciplinares tipificadas na legislação, estará sujeito às seguintes sanções administravas, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade civil e criminal:

 

I - advertência verbal;

 

II  - advertência por escrito;

 

III - suspensão;

 

IV - desligamento.

 

Parágrafo único. As sanções deverão ser aplicadas por representante da Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com o preceptor do profissional médico residente, mediante processo administrativo, que assegure a ampla defesa e o contraditório.

 

Art. 12 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

 

14.01 - Secretaria Municipal da Saúde 

10.301.0018.2179 - Manutenção da Secretaria da Saúde (Recurso 0040)

3.3.90.48 - Outros Auxílios Financeiros A Pessoa Física (752)

 

Art. 13 O Município de Lajeado fica autorizado a celebrar convênios ou termos de cooperação ou fomento com instituições de ensino universitárias, públicas ou privadas, para o desenvolvimento do Programa de Residência Médica de que trata esta lei.

   

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de março de 2018.

 

 

LAJEADO, 28 DE MARÇO DE 2018.

 

 

MARCELO CAUMO,

PREFEITO

 

 

 

 

 

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